# DÍZIMOS643.000 resultados | 140.000 resultados  | |||
etimologia | latim 'decimum' | ||
sinônimos | décimos | ||
desinência número |   (singular) dízimo | ||
desinência gênero |   (feminino) dízimas | ||
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unicode | U+A U+64 U+ED U+7A U+69 U+6D U+6F U+73 | ||
morse code | -.. .. --.. .. -- --- ... --..-- | ||
code signals | deltaindiazuluindiamikeoscarsierra | ||
libras | DIZIMOS | ||
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inglês | tithes | ||
albanês | dhjetë: e dhjetë e kishës, dhjetë: një e dhjetë, çikë | ||
alemão | bezahlen: den zehnten bezahlen von, bezahlen: den zehnten bezahlen | ||
árabe | عشر, ضريبة العشر, دفع العشر | ||
búlgaro | една десета част, незначителна част, десятък, малка част, облагам с десятък | ||
chinês | 十分之一 ( shí fēn zhī yī ) | ||
coreano | 십일조, 십분의 한, 십일조를 부과하다, 십일조를 바치다 | ||
eslovaco | desiatok, zlomok | ||
espanhol | diezmo, décimo | ||
francês | dîme, dîme, dîmer | ||
grego | δέκατη φόρος, δέκατο, δεκατίζω, δίνω το έν δέκατο | ||
holandês | tiende deel, vertienden, tiende: tienden heffen | ||
húngaro | egyházi tized, dézsma | ||
italiano | decima | ||
japonês | 什分の一 | ||
persa | ده يك, عشر, عشريه, عشر دهنده, عشر گرفتن, ده يك گرفتن از | ||
romeno | zeciuială, zeciui | ||
russo | десятая часть, чуточка, крошечка, церковная десятина, капелька, облагать церковной десятиной, платить церковную десятину | ||
esloveno | desetak | ||
sueco | tiondel, bråkdel | ||
tcheco | desátek, desetina | ||
turco | onda bir, ondalık vergi, aşar vergisi, aşar vergisi vermek, onda bir oranında vergi koymak | ||
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church | ⛪ | ||
latin-cross | ✝ | ||
flag-va | 🇻🇦 | ||
dove | 🕊 | ||
sheep | 🐑 | ||
bricks | 🧱 | ||
calendar | 📅 | ||
credit-card | 💳 | ||
        bíblico  | |||
Números 18:21,24,26,28 | O SENHOR disse: Eu dou aos levitas todos os dízimos que o povo de Israel me oferece. Isso é o pagamento pelo serviço de cuidar da Tenda Sagrada, pois eu lhes dei, para serem propriedade deles, os dízimos que os israelitas me apresentam como oferta especial. Foi por isso que eu lhes disse que não teriam propriedades em Israel - que dissesse aos levitas o seguinte: Quando receberem dos israelitas os dízimos que Deus lhes dá para serem de vocês, vocês darão a décima parte desses dízimos como oferta especial a Deus. Assim, de todos os dízimos que receberem dos israelitas, vocês darão também uma oferta especial que pertence a Deus, o SENHOR. Vocês deverão entregá-la ao sacerdote Arão | ||
2 Crônicas 31:12 | Foram honestos e colocaram ali todas as ofertas, os dízimos e as coisas dedicadas a Deus. Para tomar conta dos depósitos, puseram um levita chamado Conanias, que tinha como ajudante o seu irmão Simei | ||
Amós 4:4 | O SENHOR Deus diz: Povo de Israel, vocês querem pecar? Pois vão aos santuários de Betel e de Gilgal e ali pequem à vontade! Todas as manhãs ofereçam sacrifícios e de três em três dias dêem os seus dízimos | ||
Malaquias 3:8,10 | Eu pergunto: "Será que alguém pode roubar a Deus?" Mas vocês têm roubado e ainda me perguntam: "Como é que estamos te roubando?" Vocês me roubam nos dízimos e nas ofertas - Eu, o SENHOR Todo-Poderoso, ordeno que tragam todos os seus dízimos aos depósitos do Templo, para que haja bastante comida na minha casa. Ponham-me à prova e verão que eu abrirei as janelas do céu e farei cair sobre vocês as mais ricas bênçãos | ||
Hebreus 7:9 | E, por assim dizer, por meio de Abraão, até Levi, que recebe dízimos, pagou dízimos | ||
        jurisprudência stf  | |||
ARE 1067745 | Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 15/09/2017 Publicação: 21/09/2017 DECISÃO: termos do que decidido no RE: 669.069/MG, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, a prescritibilidade é a regra em nosso ordenamento jurídico, enquanto a imprescritibilidade a exceção. Agravo regimental a que se nega provimento." Consta dos autos que o Diretório Regional do Partido Popular Socialista no Estado de Mato Grosso – PPS/MT teve suas contas anuais de 2006 reprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso – TRE/MT, devido a prática de recolhimento de “dízimo " imposto aos filiados que foram nomeados para cargos públicos de provimento em comissão, comumente conhecidos por “cargos comissionados". Ao reprovar as contas da legenda, o TRE/MT entendeu que os recursos oriundos do “dízimo partidário" pago por servidores comissionados caracteriza-se como fonte vedada. Ademais, a Corte eleitoral determinou o recolhimento dos referidos valores ao Fundo Partidário, “pois as verbas são públicas e a respectiva pretensão de ressarcimento é imprescritível" (fl. 2.690). Irresignada, a agremiação partidária interpôs recurso especial eleitoral no TSE. Ao analisar o caso, o Ministro Henrique Neves deu provimento ao REspe, “a fim de reformar parcialmente o acórdão recorrido ... | ||
ARE 913797 | Relator: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 21/03/2018 Publicação: 27/03/2018 DECISÃO: Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRÁTICA ARRECADATÓRIA DE IGREJA JUNTO A SEUS FIÉIS TIDA PELA DENÚNCIA POR ABUSIVA E CRIMINOSA. ESTELIONATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO AFETA À LIBERDADE RELIGIOSA. PRINCÍPIO DA LAICIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA NESSES ASPECTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O momento da captação de recursos junto aos fiéis diz de perto com a questão da liberdade religiosa. O fiel para o dízimo ou mesmo mais que isso, que entrega determinado bem aos pastores, como narrado na denúncia, fá-lo inegavelmente por motivação religiosa, por acreditar que essa contribuição é necessária ou útil à propagação de sua fé ou mesmo para obter determinada graça. 2. Considerar que tais contribuições são obtidas mediante ardil ou artifício, como exige o tipo de estelionato, equivaleria a dizer que sua fé contém algo de ilusório – o Estado laico não pode chegar a tanto. 3. Adentrar no mérito da doação efetuada num contexto religioso – embora possa ser tentador diante práticas claramente abusivas ... | ||
ARE 1318570 | Relator: Min. PRESIDENTE DECISÃO: proferida pelo: Min. LUIZ FUX DECISÃO: todas as entidades indicadas na norma imunizante, que sejam sem fins lucrativos. O ser sem fins lucrativos é o único requisito essencial para o gozo da imunidade. Os requisitos que a lei pode estabelecer dizem respeito à demonstração daquele requisito essencial. Em outras palavras, os requisitos que a lei pode estabelecer dizem respeito ao modo de demonstrarem aquelas entidades a ausência de fins lucrativos." (Comentários ao Código Tributário Nacional Volume I 2ª Edição pág. 222). Como se vê, estabelece o art. 10º de seu Estatuto Social (fls. 22/47) que a sua receita é representada por dízimos , ofertas de seus membros e doações, sendo que sua destinação está voltada à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos institucionais no território nacional, objetivos esses integralmente cumpridos e realizados, conforme, aliás, reconhecido pelo laudo pericial encartado a fls. 491/516 dos autos. (.) Verifica-se, portanto, que há documentação suficiente nos autos a comprovar destinação religiosa da propriedade atrelada à exação. No mais, quanto ao fato da propriedade do imóvel pertencer a terceiro, o próprio Decreto Municipal n.º 42.396, de 17.09.2002, embora mencione ... | ||
HC 183127 | Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 28/03/2020 Publicação: 01/04/2020 DECISÃO: econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Ao deferir a representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva do Paciente, o Juízo processante consignou o que se segue (fls. 47-56; sem grifos no original): "Matheus Henrique Lopes- Vulgo 'Ovelha', é citado no relatório (fls. 27/28) como mais um integrante do grupo criminoso. Todavia, analisando as informações contidas no relatório, há evidências de que o ora investigado teria solicitado sua exclusão. Há ainda o audio sob o n0AUD-20171224-WA0520, no qual 'Catoio' informa que recebera o dinheiro do dízimo referente aos integrantes "Alex" e 'Ovelha'. O investigado alegou que teria sido convidado a participar do grupo criminoso por Henrique Felipe da Silva, vulgo 'Mineiro'. Referidos elementos, em juízo embrionário, apontam para a efetiva ocorrência dos crimes de integrar organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, o que, importa mencionar, poderá ser perfeitamente elidido durante as futuras fases procedimentais. E, com efeito, esses crimes estão entre os mais violentos que afetam a sociedade atualmente, precursores, sem dúvida alguma, de uma ... | ||
RHC: 156645 | Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 17/05/2018 Publicação: 21/05/2018 DECISÃO: por 10 agentes, com vitaliciedade no cargo. O Segundo Ministério tem número variado e é composto por indivíduos que estejam detidos na Penitenciária de São Pedro de Alcântara. Segue a estrutura com os Sintonias e os Disciplinas, responsáveis por colocar em prática os desígnios do grupo e exercer o comando das regiões em que estabelecida a facção. Para a consecução de seus objetivos se organizam para a prática dos mais diversos ilícitos, especialmente tráfico de entorpecentes e crimes patrimoniais. Parte do "lucro" da atividade criminosa é destinada para a própria facção em forma de "dízimo ". Esses valores financiam a compra de "matéria prima", para manutenção da família dos integrantes presos e até mesmo pagamento de defesa técnica. A existência da organização se tornou notória a partir de 2012, quando iniciou uma onda de atentados neste Estado. No ano de 2013 houve o reconhecimento formal de sua existência com a denúncia apresentada no processo n° 008.13.001206-5, da Comarca de Blumenau. Dezenas foram condenados em primeira instância, cuja sentença restou confirmada em grau recursal (Ap. Crim. n. 2014.091769-8). Após a onda de atentados em 2012, houve outros dois períodos ... | ||
RHC: 164289 | Relator: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 11/12/2018 Publicação: 13/12/2018 DECISÃO: delituosa, asseverou o Juiz da causa: “Em relação aos clérigos que são réus nesses autos (José Ronaldo Ribeiro, Epitácio Cardozo Pereira, Mário Vieira de Brito, Moacyr Santana, Tiago Wenceslau Barros Júnior e Waldson José de Melo), é certa a presença do requisito da necessidade da prisão provisória para garantia da ordem pública. Volto a frisar, reconhecer que roubo com emprego de arma (que tem vítima isolada/individualizada) ou crime de tráfico de droga (que se trata de crime de perigo abstrato) ofendem a ordem pública, mas que crimes de associação criminosa envolvendo desvio de dízimos e de doações referentes a atividades evangélicas na Igreja Católica (atingindo uma coletividade de modo direto) não teriam essa mesma conclusão de violar a ordem pública, implicaria em inegável e indesejável incoerência sistêmica, para não dizer efetiva arbitrariedade. Como se não justificasse mais o próprio direito, cuja origem e justificação remonta à idéia de previsibilidade e de racionalidade da atuação estatal no exercício do poder frente ao indivíduo. No caso dos autos, a partir das interceptações telefônicas deferidas neste Juízo, verificam-se vários diálogos travados ... | ||
HC 186681 | Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 08/05/2020 Publicação: 12/06/2020 DECISÃO: colegiada consistente no Primeiro Ministério (cargos vitalícios) e Segundo Ministério (com obrigatoriedade de estar recluso em São Pedro de Alcântara), além de contar com um Tesoureiro-Geral e com os que exercem os cargos de Disciplinas e Sintonias de estabelecimentos prisionais, cidades e bairros, difusores e cumpridores da ideologia e ordens do grupo. O objetivo da facção vem estampado em seu Estatuto, consistente em fazer o "crime de modo correto", especialmente o tráfico de drogas, crimes contra o patrimônio, comércio e transporte de armas de fogo e homicídios, promovendo o repasse de valores (dízimos) para obtenção de armas, pagamento de advogados, manutenção de familiares dos reeducandos do Sistema Prisional, além de fomentar um caixa central". Prossegue-se na denúncia esclarecendo o papel da paciente e de seu companheiro (que já estava preso antes da investigação e que teve nova preventiva decretada na mesma ação penal) na estrutura da organização criminosa: “No caso dos autos, verificou-se, durante o monitoramento das comunicações telefônicas, que o denunciado Leandro Boeng, preso à época na Penitenciária de São Pedro de Alcântara, travou inúmeros diálogos sobre a organização ... | ||
HC 206070 | Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 02/09/2021 Publicação: 03/09/2021 DECISÃO: primeiro, realiza a venda de "100 mangos" em cocaína a usuário desconhecido: […] Na conversa referente ao item 2 da denúncia, obtidas no aparelho celular do usuário Lucas David Perez, BRUNO (Chaquila) oferece 2 quilos de maconha a Lucas, por R$ 1.200,00 o quilo: […] Já na conversa referente ao item 3, captadas também do celular do usuário Lucas David Perez, BRUNO (Chaquila) oferece novamente maconha a Lucas, agora pelo prelo de R$ 800,00 o quilo: […] Em outras conversas captadas, BRUNO ainda afirma estar no Parque do Povo em Presidente Prudente para "recolher o dízimo", expressão comumente utilizada como referência ao dinheiro proveniente da venda de drogas. Em outra, afirma que não daria dinheiro à pessoa de apelido "Vivi", mas que ela poderia ser paga em "mercadoria'''. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de BRUNO, a polícia localizou, no quarto de BRUNO, dinheiro (R$ 181,00 — 01 cédula de R$ 50,00; 01 de R$ 5,00 e 63 cédulas de R$ 2,00), vários objetos e utensílios contendo resquícios de droga (cocaína), bem como inúmeros invólucros plásticos próprios para embalar e comercializar esse tipo de droga'. Nada obstante ... | ||
HC 154750 | Relator: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 04/04/2018 Publicação: 09/04/2018 DECISÃO: tendo sido preso temporariamente por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 288, ambos do CP; b) a prisão temporária foi convertida em preventiva em decisão desprovida de adequada fundamentação, baseando-se em argumentos genéricos e abstratos; c) “a própria denúncia do MP não elenca absolutamente nenhuma transcrição ou referência a escuta telefônica que envolvesse o ora paciente, que está sendo acusado de supostamente ter elaborado um relatório e uma publicação no facebook para legitimar uma apropriação indébita por parte de eclesiásticos da Diocese de Formosa, de valores de dízimos que alega pertencerem aos fiéis da Igreja"; d) “o MM. Juiz generaliza os fatos, dizendo que "verifica-se inicialmente que os crimes imputados aos citados réus têm pena máxima superior a 4 anos (CPP, art. 313, inciso I)’, quando na verdade, com relação ao ora paciente, a imputação se relaciona ao crime de falsidade ideológica, cuja pena máxima não é superior a 4 anos, e embora o delito de associação criminosa também tenha sido imputado ao paciente, fato que entretanto não encontra liame fático na denúncia, que forneça suporte para tal imputação, devendo ser revogada a prisão preventiva por este ... | ||
HC 204431 | Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 13/07/2021 Publicação: 15/07/2021 DECISÃO: (dez) agentes, com vitaliciedade no cargo. O Segundo Ministério tem número variado e é composto por indivíduos que estejam detidos na Penitenciária de São Pedro de Alcântara. Segue a estrutura com os Sintonias e os Disciplinas, responsáveis por colocar em prática os desígnios do grupo e exercer o comando das regiões em que estabelecida a facção. Para a consecução de seus objetivos se organizam para a prática dos mais diversos ilícitos, especialmente tráfico de entorpecentes e crimes patrimoniais. Parte do "lucro" da atividade criminosa é destinada para a própria facção, em forma de "dízimo". Esses valores financiam a compra de "matéria prima" (leia-se: drogas e armas), além da manutenção da família dos integrantes presos e até mesmo pagamento de defesa técnica. A existência da organização se tornou notória a partir de 2012, quando iniciou uma onda de atentados neste Estado. No ano de 2013, houve o reconhecimento formal de sua existência com a denúncia apresentada no processo nº 008.13.001206-5, da Comarca de Blumenau. Dezenas foram condenados em primeira instância, cuja sentença restou confirmada em grau recursal (Apelação Criminal n. 2014.091769-8). Após a primeira ... | ||
HC 203113 | Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 14/06/2021 Publicação: 15/06/2021 DECISÃO: consistente no Primeiro Ministério (cargos vitalícios) e Segundo Ministério (com obrigatoriedade de estar recluso em São Pedro de Alcântara), além de contar com um Tesoureiro-Geral e com os que exercem os cargos de Disciplinas e Sintonias de estabelecimentos prisionais, cidades e bairros, difusores e cumpridores da ideologia e ordens do grupo. O objetivo da facção criminosa vem estampado em seu Estatuto, consistente em fazer o "crime de modo correto’, especialmente o tráfico de drogas, crimes contra o patrimônio, comércio e transporte de armas de fogo e homicídios, promovendo o repasse de valores (dízimos) para obtenção de armas, pagamento de advogados, manutenção de familiares dos reeducandos do Sistema Prisional, além de fomentar um caixa central. A organização criminosa PGC mantém a associação de inúmeras centenas de pessoas, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e com o objetivo de obtenção de vantagem pecuniária, mediante a prática de tráfico de drogas, associação ao tráfico, comercialização de armas de fogo e outros crimes contra o patrimônio, cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos. Sabe-se, ainda, que a organização criminosa PGC mantém conexão com outras ... | ||
HC 197515 | Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 24/02/2021 Publicação: 02/03/2021 DECISÃO: de liderança, como "disciplina geral das ações de Palhoça" do PGC (pessoa responsável por auxiliar o conselho da facção, resolvendo problemas, autorizando e executando (homicídios), fornecendo e atuando nos relatórios mensais do grupo criminoso, especialmente quanto ao poder bélico da facção. MATEUS LAZARI DOS SANTOS, por sua vez, exerceu a função de "disciplina geral do bairro Vila Nova", cujo papel primordial é cobrar a morte daqueles que ousam desrespeitar os preceitos do grupo criminoso, dentro do bairro (justamente local do crime), vindo também a ser responsável na cobrança dos dízimos (valores pagos periodicamente) e bens da facção. Os denunciados JOICE GABRIELA DA SILVA e FILIPE DA CONCEIÇÃO exercem funções abaixo desta linha de atuação, prestando auxílio aos membros, seja em ações ilícitas ou na logística dela, dentre outros afazeres, tudo em prol do fortalecimento e dever de "lealdade" ao grupo criminoso. Desta forma, o grupo criminoso integrado pelos acusados, agindo todos com manifesto animus necandi, ou seja, com o firme propósito de ceifar a vida de outrem, arquitetaram um plano para executar a vítima ANDRÉ GUSTAVO DE SOUZA ROSA, pois acreditavam que ela ... | ||
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keyword/string |   dizimos | ||
top level |   .com.br ( cctld ) | ||
registro.br | |||
palavras |   1 | ||
caracteres |   7 | ||
sílabas | um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas |   3 | |
diacríticos |   1 [ Í ] | ||
dígitos/hífens |   0 | ||
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frequência |   10K – 100.000   média 55.000 pesquisas mensais por 'dízimos' | ||
custo click |   R$ 2,66 média/un   R$ 0,56 (mín) R$ 4,76 (máx) | ||
referência |   R$ 146.300 (média mensal) | ||
        keyword cloud |